Como cancelar a adesão a um desconto na conta de luz por assinatura
Escrito por Bruno Rodrigues Medeiros
Comece pelo contrato: prazo mínimo, aviso e multa de saída. Se contratou por telefone ou à porta, o Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para desistir (art. 49). Depois disso, peça o cancelamento por escrito e guarde o protocolo.
Antes de cancelar, identifique com quem você assinou e o que está no contrato. Se o desconto vem de energia de uma usina compartilhada, o arranjo está na Lei nº 14.300/2022, mas as condições de saída são as do contrato. Se você contratou por telefone ou à porta, o Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para desistir.
1. Entenda o arranjo
- A Lei nº 14.300/2022 define geração compartilhada como a reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou outra forma de associação, para gerar energia que é compensada nas contas dos participantes (art. 1º, X).
- A divisão da energia entre as unidades é decidida pelo titular da usina, “a seu critério” (art. 14). Ele pode pedir à distribuidora a alteração dos percentuais, e a distribuidora tem 30 dias para implementar (art. 12, §4º).
- Valor do desconto, prazo de permanência e multa de saída são assunto do contrato que você assinou.
2. Passo a passo
- Releia o contrato e procure o prazo mínimo de permanência, o aviso prévio, a multa e a forma de pedir o cancelamento.
- Verifique se contratou fora de estabelecimento comercial, “especialmente por telefone ou a domicílio”. Se ainda não passaram 7 dias da assinatura, peça a desistência por escrito (Código de Defesa do Consumidor, art. 49).
- Exija a devolução do que pagou nesse prazo: a lei diz que os valores devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária.
- Passado o prazo, peça o cancelamento por escrito, por e-mail, chat com protocolo ou carta, e guarde o comprovante.
- Peça por escrito a data em que a sua unidade deixa de participar e a data em que a cobrança termina.
- Acompanhe as próximas faturas, a da distribuidora e a da empresa, para ver se o desconto e a cobrança pararam.
3. Se a empresa não cancelar
- Registre nova reclamação no canal da empresa, citando o protocolo do pedido anterior.
- Abra reclamação no consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada, ou procure o Procon.
- Dúvida sobre a sua conta de luz em si, como lançamento e crédito de energia, leve à distribuidora, com as faturas.
4. Antes de assinar outra oferta
- Peça o contrato por escrito antes de assinar e leia permanência e multa.
- Pergunte quem é o titular da usina e por qual forma de associação a energia é gerada: consórcio, cooperativa ou condomínio.
- Desconfie de pressa para assinar na hora, de desconto garantido sem contrato e de pedido de senha da sua conta.
Perguntas frequentes
Posso desistir da assinatura em 7 dias?
O Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias, a contar da assinatura, quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49). Os valores pagos são devolvidos de imediato, atualizados.
Quem define as regras de saída da assinatura?
O contrato. A Lei nº 14.300/2022 define a geração compartilhada; desconto, permanência e multa de saída são questões do contrato que você assinou.
O que é geração compartilhada?
É a reunião de consumidores, por consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou outra forma de associação, para gerar energia e compensar nas contas dos participantes (art. 1º, X).
Quem muda a divisão da energia entre os participantes?
O titular da usina decide a divisão e pode pedir à distribuidora a alteração dos percentuais, que tem 30 dias para implementar (art. 12, §4º, e art. 14).
A multa de saída pode ser abusiva?
O Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). O Procon pode orientar sobre o caso concreto.
O prazo de 7 dias do Código de Defesa do Consumidor conta da assinatura e vale para contratação fora do estabelecimento comercial. Depois dele, a saída depende do que o contrato prevê.
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