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Como calcular o 13º com adicional noturno e horas extras

5 min de leitura Intermediário atualizado em

Escrito por Bruno Rodrigues Medeiros

Resposta rápida

Adicional noturno de valor fixo já faz parte do salário de dezembro e entra pelo valor cheio. Horas extras que mudam de mês a mês entram pela média: soma de janeiro a novembro dividida por 11. Até 10 de janeiro a empresa faz o acerto com o ano inteiro.

Fonte oficial A base do 13º e a regra para parcelas variáveis estão no Decreto nº 10.854/2021; a CLT, no mesmo portal, trata de adicional noturno e horas extras. Conferir em Decreto nº 10.854/2021 — Presidência da República. Ir para planalto.gov.br
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O adicional noturno e as horas extras entram no 13º porque fazem parte da remuneração que a empresa paga pelo trabalho (CLT, art. 457). O que muda é o jeito de entrar: a parcela que vem igual todo mês faz parte do salário de dezembro, e a que oscila vira média.

1. Dois jeitos de entrar na conta

O 13º é um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado (Decreto nº 10.854/2021, art. 76). Se o seu adicional noturno vem no mesmo valor todo mês, ele já está nessa remuneração. Para parcelas que variam, o art. 77 manda usar um onze avos da soma dos valores variáveis até novembro, mais a parte fixa. Horas extras costumam cair nesse segundo grupo.

2. Os números por trás do holerite

Exemplo ilustrativo, com valores inventados. Salário-base de R$ 2.200 e adicional noturno fixo de R$ 440 por mês: a parte fixa é R$ 2.640. As horas extras de janeiro a novembro somam R$ 3.300, e R$ 3.300 divididos por 11 dão R$ 300. O 13º integral é R$ 2.940, antes dos descontos.

3. Como conferir a segunda parcela

  1. Some as horas extras pagas de janeiro a novembro e divida por 11.
  2. Compare o resultado com a linha de média de horas extras do holerite.
  3. Verifique se o adicional noturno de dezembro aparece na base do 13º.
  4. Conte os meses considerados. Fração de 15 dias ou mais vale como mês inteiro (art. 76, §2º).
  5. Lembre que faltas legais e justificadas não reduzem o 13º (art. 81).
  6. Peça a memória de cálculo por escrito se a base não incluir essas parcelas.

4. O acerto de janeiro faz parte da conta

Como a média de novembro não vê o que aconteceu em dezembro, o art. 77 prevê que, até 10 de janeiro, a empresa revise o cálculo para um doze avos do total do ano. Se você fez muitas horas extras em dezembro, a diferença aparece nesse acerto, paga ou compensada.

Dúvida sobre uma parcela específica? O decreto fala em valores variáveis, sem listar cada tipo de hora. Se a empresa deixou de fora alguma parcela, guarde os holerites, peça a memória de cálculo e leve a dúvida ao sindicato. Se não houver acordo, a discussão vai à Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

Hora extra feita só em alguns meses entra no 13º?

O decreto manda somar os valores variáveis dos meses trabalhados até novembro. Se a empresa deixou alguma parcela de fora, peça a memória de cálculo e leve a dúvida ao sindicato.

Adicional noturno de valor igual todo mês é fixo ou variável?

Se vem igual todo mês, compõe a remuneração de dezembro, que é a base do 13º. Se muda conforme as noites trabalhadas, entra na média de um onze avos.

Qual é o acréscimo mínimo de hora extra e de adicional noturno?

A CLT prevê pelo menos 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno (art. 73) e pelo menos 50% sobre a hora normal para a hora extra (art. 59, §1º).

Quando a empresa paga cada parcela?

A primeira pode ser paga entre fevereiro e novembro, se a empresa optar por adiantar. A segunda vence até 20 de dezembro (Decreto nº 10.854/2021, arts. 76 e 78).

O acerto de janeiro é obrigatório?

Para remuneração variável, o decreto prevê a revisão até 10 de janeiro, com pagamento ou compensação da diferença (art. 77, parágrafo único).

Guarde os holerites de todos os meses: a média só pode ser conferida com os valores pagos mês a mês.

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